Curso de Pizzaiolo


Confecção de massas básicas e integral, combinações de sabores e organizações - temas do curso de Pizzaiolo do Centro de Formação, ministrado do dia 30 de maio ao dia 2 de junho.




Começa a valer hoje (13) em todo o país a Lei da Gorjeta



Começa a valer hoje (13) em todo o país a Lei da Gorjeta  (lei nº 13.419/17)  que alterou pontos do artigo 457 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)).

A partir de hoje, a Lei da Gorjeta será aplicada em bares, restaurantes, hotéis, motéis e outros estabelecimentos onde os funcionários recebam qualquer valor adicional.  Para o cliente o pagamento da gorjeta continua opcional. Segundo o presidente da FETRHOTEL, Cícero Lourenço Pereira, apesar das criticas, a lei é uma conquista da categoria e irá beneficiar os trabalhadores.

“Tanto a federação como os sindicatos lutaram muito para que essa lei fosse aprovada. Foram necessárias muitas reuniões e negociações até que a lei fosse sancionada. É uma vitória para os trabalhadores”, afirmou o presidente.
A partir de agora, a lei prevê que a gorjeta deverá ser registrada na carteira de trabalho como parte do salário dos trabalhadores.
O trabalhador tem direito ao registro do salário fixo na carteira de trabalho e também da anotação da gorjeta como um percentual a mais.
O valor da gorjeta deverá ser calculado fazendo a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses. Se houver redução no recebimento das gorjetas, o empregador deverá arcar com o valor registrado na carteira dos empregados.
Conforme Cícero, alguns trabalhadores criticaram a lei porque estavam habituados a receber imediatamente o valor da gorjeta. No entanto, os valores não eram computados nos encargos sociais e trabalhistas.
“A lei significa mais segurança para o trabalhador e também maior segurança jurídica. Na maioria dos estabelecimentos a gorjeta era paga “por fora”. Agora, o valor integral terá que constar na folha de pagamento, junto com o salário, o que vai aumentar o valor do décimo terceiro, FGTS e aposentadoria”, afirmou o presidente.

Segundo ele, a fiscalização da aplicação da lei será feita pelos sindicatos. Quando a empresa Tiver acima de 60 funcionários deverá criar uma comissão dos trabalhadores para fazer a fiscalização.
O empregador que descumprir a nova lei terá que pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso.

Conheça a nova lei

LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2o  O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 457
§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.
§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília,  13  de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

A cozinha da Colônia de Férias da FETRHOTEL está cada vez melhor

Para atender melhor os filiados, funcionários da cozinha da Colônia de Férias da FETRHOTEL participaram do curso de Cozinha Intermediária (Reciclagem) oferecido pelo Centro de Formação do SINTHORESSOR (Sindicato dos Trabalhadores de Hotel, Bares e Restaurantes de Sorocaba).

O curso foi ministrado pelo chef  Marco Antônio Penteado e teve  40 horas de duração. Começou na segunda-feira e encerra amanhã. Os alunos aprenderam técnicas de manipulação e preparado de pratos e a atualização gastronômica.

























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